Climate Policy Initiative argumenta que área liberada da necessidade de restauração chegaria a no máximo 29 milhões de hectares, ao contrário dos 41 milhões divulgados por estudo anterior

Para SRB, ações no STF sobre o Código Florestal devem prejudicar principalmente pequenos produtores

São Paulo, 10 de Outubro – Uma nota técnica do Climate Policy Initiative/ Núcleo de Avaliação de Políticas Climáticas da PUC-Rio (CPI/ NAPC), divulgada no último dia 15 de setembro, alega que o Código Florestal anistiou no máximo 29 milhões de hectares em passivo de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (APP). O impacto é consideravelmente menor que os 41 milhões de hectares anistiados calculados por um estudo anterior, realizado pelo Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora) e pelo Geolab da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq). O levantamento do CPI/ NAPC lança uma nova perspectiva sobre as flexibilizações da nova legislação em semanas decisivas para o Código Florestal – já que o Superior Tribunal Federal (STF) deve julgar em breve as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4901, 4902, 4903 e 4937, que questionam dispositivos da legislação.

A nota do CPI/ NAPC mostrou que as reduções das exigências legais foram menores que as divulgadas anteriormente e beneficiaram principalmente os pequenos produtores. Segundo a análise do CPI/ NAPC, 70% dos 29 milhões de hectares anistiados são de proprietários de imóveis de até quatro módulos fiscais. “Ou seja, a legislação ampara a parcela mais fragilizada dos produtores, aqueles que dificilmente conseguiriam sobreviver em meio a burocracias e elevados custos de produção”, diz o presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB), Marcelo Vieira. Para a entidade, o risco de julgarem o Código Florestal como inconstitucional sob o conceito de retrocessos ambientais prejudicará justamente a classe mais fragilizada da cadeia produtiva, além de colocar em risco o comprometimento da sociedade em implementar a nova lei.

Para a SRB, o debate no STF deve enfatizar que o Novo Código Florestal representou um grande acordo entre setor produtivo e meio ambiente. “Por mais que ambos os setores não concordem integralmente, a nova lei concilia o possível com o viável”, enfatiza Vieira. Para o executivo, esse comprometimento está refletido na ampla adesão do produtor rural ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), declarando o uso de sua propriedade em um sistema público para todo e qualquer indivíduo do mundo ter acesso e informação. Qualquer modificação poderá comprometer o avanço da implementação desta legislação, que além de um amplo arcabouço legal, faz parte dos compromissos do Brasil de reduzir as emissões de gases de efeito estufa, firmados em Paris na Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2015, a COP21.

Ainda segundo a nota do CPI/ NAPC, os números divulgados pelo Imaflora/Esalq seriam o resultado das inovações trazidas pelos artigos 13, 15, 61-A e 67 do novo código. Entretanto, as pesquisadoras identificaram que a regra do artigo 13 do Novo Código Florestal repete dispositivo que já existia no artigo 16, parágrafo 5, inciso I, da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), desde 1997. Além disso, as disposições do artigo 15 também já estavam parcialmente previstas no artigo 16, parágrafo 6º, incisos de I a III, da Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal), desde 1999. Ou seja, a legislação já havia flexibilizado o cálculo para Reserva Legal há 20 anos.

As ADIs em julgamento no STF foram ajuizadas em janeiro de 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). As ações questionam justamente os dispositivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, à redução da Reserva Legal e à diminuição de exigências para quem ocupou áreas ambientais. Neste sentido, a SRB destaca que, no anseio de proteger o meio ambiente, sem considerar a realidade social e econômica de quem vive no campo, as ONGs e os partidos políticos envolvidos nas ADIs contra o Código Florestal podem prejudicar sobretudo os pequenos produtores rurais.